terça-feira, 12 de novembro de 2013

Imobiliárias devem se submeter ao CDC

No Paraná o proprietário de um imóvel queria fazer a locação do mesmo e assim auferir uma renda extra, para tanto fez uma pesquisa entre as corretoras e escolheu uma delas. Após alguns meses a relação proprietário x corretora não foi das mais amigáveis o que levou ao ajuizamento de uma demanda, um dos argumentos de defesa da corretora era de que não se estava em uma relação de consumo, vez que, não existia o destinatário final que de acordo com o art. 2º do CDC é a definição de consumidor, vejamos:
 
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
O Ministro Relator, Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que:
“Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, parece evidente que o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado, revelando a sua inegável condição de consumidor”.
E arremata:
“Em consequência, somente circunstâncias muito peculiares e especiais seriam capazes de justificar o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesses casos. 
 
Por Marcelo Madeiro
 
Leia a notícia na íntegra no site: Cada Minuto

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